Mudança no contrato de trabalho pela Covid-19

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A MP 927/2020 traz hipóteses de suspensão do contrato de trabalho por um período de até 60 (sessenta) dias, em tal situação o empregador irá suspender por completo o contrato de trabalho, assim como o pagamento de salário, e o funcionário terá direito ao recebimento de auxílio governamental em tal período, sendo ainda opcional ao empregador contribuir com porcentagem para complementação da renda do empregado suspenso.

 

Neste caso, a Medida Provisória ainda traz a previsão de estabilidade de emprego por período igual ao da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, se o contrato for suspenso por 60 (sessenta) dias, quando do retorno ao trabalho o funcionário terá mais 60 (sessenta) dias de estabilidade, podendo ser demitido em tal período apenas em ocorrência de justa causa.

Uma segunda hipótese estabelecida na medida provisória é a de redução de jornada de trabalho e consequente redução de salário, na proporção da redução da jornada, sendo que esta hipótese poderá ser mantida pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

Assim o trabalhador receberá parte de seu salário e em complemento a tal, receberá o citado auxílio governamental.

Tanto na hipótese de redução de jornada, quanto na de suspensão do contrato de trabalho o empregado deve ser comunicado com antecedência mínima de dois dias.

A empregadora é responsável por providenciar a documentação e cadastro necessário para que os funcionários recebam os devidos benefícios, devendo dar entrada em requerimento próprio no prazo de até 30 dias do início da medida emergencial escolhida, suspensão do contrato ou redução de jornada.

Ainda, os valores de benefício governamental serão variados de acordo com cada funcionário, visto que o mesmo tem como base os valores de seguro desemprego a que cada um teria direito.

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