Os benefícios por incapacidade buscam prover um sustento para o segurado que encontra-se em momento de dificuldade, por conta de problemas de saúde, sem poder trabalhar.
Ocorre que, muita das vezes, esses problemas de saúde se apresentam logo após o segurado ter se iniciado em um emprego, ou ter começado a contribuir pelo “carnêzinho”.
Via de regra, o requisito para concessão de um auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e por incapacidade permanente (por invalidez) é de 12 contribuições para a previdência, sendo que 06 delas precisam ter sido feitas nos 06 meses anteriores a Data de Início da Incapacidade caso tenha perdido a qualidade de segurado. Essa é a chamada carência mínima, prevista no art. 25 e 27-A da Lei 8.213/91.
No entanto, a lei também prevê exceções a essa regra, situação em que o benefício poderá ser concedido mesmo havendo contribuições inferiores a essa quantidade estabelecida. São elas:
- Doença profissional ou acidente de trabalho (art. 26, inciso II);
- Doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, inciso II);
Sendo assim, ainda que o segurado tenha feito uma contribuição apenas, e não tenha perdido a qualidade de segurado, poderá ter direito ao benefício por incapacidade se for diagnosticado de acordo com alguma das situações acima.