A atividade de serviços gerais está diretamente ligada à nossa rotina. Esses trabalhadores que dão duro todos os dias para manter os mais diversos ambientes em condições de uso, limpos e o mais agradável possível.
Acontece que esses profissionais, que muita das vezes passam invisíveis no dia a dia, podem ter direito a contagem diferenciada no tempo de contribuição perante o INSS, e aposentar-se mais sedo. Mas atenção com as peculiaridades!
Rotineiramente, as atividades de serviços gerais consistem em limpeza, conservação e organização de ambientes internos e externos. Por consequência disso, estão expostos a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias), decorrente do manuseio de lixo e dejetos.
O pedido de enquadramento do período de trabalho nessas condições é fundamentado nos códigos:
1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 – “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.”
1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 – Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97 – “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS(…) g) coleta e industrialização do lixo.”
e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99 – “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (…) g) coleta e industrialização do lixo.”
Perceba que a legislação prevê em sua maioria – ainda que não exclusivamente – o reconhecimento como especial dos períodos de trabalho em ambientes hospitalares, e inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, excluindo os demais trabalhadores que fazem limpeza em rodoviárias, escolas, etc.
No entanto, não se pode conformar com tal interpretação restritiva, já que o cerne da questão está na exposição ao risco de contato com materiais contaminados, independentemente do local em que se da a prestação de serviços.
Nesse sentido, já proferiu julgamento favorável a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO EM VIA PÚBLICA. (TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50345433820234047000 PR, Relator.: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024).
Desta forma, seja qual for a sua situação, não deixe de procurar os seus direitos. Talvez você já possa aposentar-se e nem saiba disso.