O que acontece se o segurado falecer durante o processo de aposentadoria

LMR Advogados Associados > Blog > Previdenciário > O que acontece se o segurado falecer durante o processo de aposentadoria
Tire todas as suas dúvidas sobre o que acontece se o contribuinte falecer durante o processo de aposentadoria!

A Constituição Federal determina que os processos devem reger-se pelo princípio da razoável duração do processo, mas, com a grande demanda do judiciário, a realidade processual ainda não é essa. 

Fato é que o tempo não pára e a ocorrência da morte do segurado sem ter uma resposta do INSS ao pedido de aposentadoria administrativa ou durante o processo judicial de aposentadoria, é bastante comum. 

O falecimento é um evento inesperado que causa forte impacto emocional aos amigos e familiares. Contudo, mesmo estando em uma situação difícil, também é preciso lidar com as questões burocráticas.

No entanto, você deve estar se perguntando: “Mas o que acontece se o segurado falecer durante o processo de aposentadoria”? “Quais são as consequências previdenciárias do falecimento do contribuinte”? 

Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre isso.

LEIA TAMBÉM: COMO OCORRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO?

Quais são as consequências previdenciárias diante do falecimento do segurado no decorrer do requerimento de aposentadoria? 

Caso o segurado venha a falecer no decorrer do requerimento de aposentadoria administrativa ou judicial, a primeira coisa que deve ser feita pelos seus sucessores é requerer a sua habilitação no polo ativo da demanda. 

Após realizada a habilitação, o processo de requerimento do benefício que estava em andamento deve continuar normalmente, com os mesmos trâmites que aconteceriam caso o segurado estivesse vivo, até que se tenha uma decisão. 

Ainda nesse sentido, é responsabilidade dos sucessores habilitados cumprirem as exigências do INSS e cumprirem com os prazos e requerimentos judiciais. 

No caso da improcedência do pedido, nenhum valor será devido aos sucessores. Contudo, caso seja reconhecida a procedência do pedido, os valores atrasados serão devidos aos herdeiros, sendo calculados até a data da morte do segurado. 

Dessa forma, caso haja a concessão do benefício, os valores a serem recebidos correspondem ao período da data do requerimento administrativo (DER) até a data do óbito do segurado que estava requerendo o benefício.

Vamos imaginar a seguinte situação:

Mário, homem de 65 anos de idade, requereu a sua aposentadoria em 10/01/2022 perante o INSS. Contudo, antes que obtivesse uma decisão, no dia 30/01/2022 o segurado veio a óbito.  Seus sucessores se habilitaram no processo administrativo, que por fim teve uma decisão favorável, reconhecendo a aposentadoria de Mário. 

Nesse caso não haverá o pagamento contínuo do benefício aos herdeiros, mas os sucessores irão receber os valores atrasados, ou seja, referente a 20 dias de benefício (de 10/01/22 a 30/01/2022).

Você deve estar se perguntando: “Mas quem são os sucessores”? Vejamos abaixo! 

Quem a lei considera sucessor? 

A resposta para essa pergunta está disposta no artigo 112 da Lei 8.213/1991, conforme segue: 

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Dessa forma, fica claro que a lei determina a existência de uma ordem preferencial na habilitação dos sucessores, de maneira que serão habilitados os dependentes do falecido que teriam o direito ao recebimento da pensão por morte do segurado e, na falta de dependentes habilitados, serão habilitados os sucessores legítimos. 

Os dependentes à pensão por morte anteriormente referidos se dividem em três classes, também havendo entre eles uma ordem preferencial, de forma que: 

  1. Os cônjuges, os companheiros, os filhos de até 21 anos de idade de qualquer condição e os filhos de qualquer idade que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez;
  2. Os pais do falecido;
  3. Os irmãos de até 21 anos de idade de qualquer condição e os irmãos de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez.

Assim, por se tratar de um rol com ordem preferencial, terão prioridade no recebimento os dependentes da classe 1, consequentemente, os da classe 2 só terão direito caso não existam dependentes da classe 1, e os dependentes da classe 3 só terão direito caso não existam dependentes das classes 1 e 2. 

Tendo mais de um beneficiário por classe, como no caso da classe 1, por exemplo, tendo um companheiro e um filho menor de 21 anos, serão seguidas as mesmas regras da pensão por morte, de forma que os valores serão divididos entre eles. 

Contudo, caso não existam dependentes habilitados à pensão por morte, a lei determina que serão habilitados os sucessores legítimos. 

Nesse sentido, o Código Civil dispõe também uma ordem preferencial aos sucessores legítimos da seguinte forma: 

  1. os descendentes e o cônjuge, se for casado no regime de comunhão parcial de bens;
  2. os ascendentes e o cônjuge, para os demais regimes de bens de casamento;
  3. e os colaterais.

Destaca-se que, ainda que estejam passando por uma situação difícil, os familiares, sucessores e dependentes devem ficar atentos e buscar a efetivação de seus direitos. 

Ficou com dúvidas? Não perca tempo, entre em contato conosco agora mesmo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

html, body { margin: 0; padding: 0; font-family: Poppins; font-size: 1em; line-height: 1.5; background: #F4F4F4; }
ATENDIMENTO
(19) 3897-2560
WHATSAPP
(19) 99103-0412
E-MAIL
clique aqui
ENTRAR EM CONTATO