Posso me aposentar com processo judicial em andamento?

LMR Advogados Associados > Blog > Previdenciário > Posso me aposentar com processo judicial em andamento?
Descubra se é possível se aposentar com um processo judicial em andamento.

Solicitou a aposentadoria, ela foi indeferida, entrou com um processo judicial que está demorando, as contas começaram a chegar e você quer entrar com outro pedido administrativo, mas não sabe se pode e quais vão ser as consequências disso. 

Recentemente, ocorreu o julgamento do Tema nº 1.018 do STJ, que tratou de alguns detalhes sobre a possibilidade de um novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento.

Por esse motivo, para ajudar você a entender mais sobre esse caso, trouxemos abaixo como funciona o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento, quais são as consequências disso e o que determinou o Tema nº 1018/STJ. Vamos ver?

TAMBÉM PODE LHE INTERESSAR: APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CONHEÇA AS REGRAS

Posso entrar com um novo pedido de aposentadoria enquanto o processo está correndo? 

Infelizmente, mesmo tendo direito, muitas vezes é necessário que o segurado entre com um processo judicial para concessão da tão esperada aposentadoria. 

Ocorre que, é comum que esses processos judiciais demorem, e que durante o seu curso o beneficiário complete os requisitos necessários para concessão de outra modalidade de aposentadoria. 

Dessa forma, é possível que o segurado entre com um novo pedido de aposentadoria pela via administrativa, mesmo com o processo judicial em andamento. 

Com isso surgem algumas questões, sendo as principais: Como fica o processo judicial? E as parcelas atrasadas? Mas se o benefício que foi solicitado pela via judicial for de um valor maior do que foi concedido na via administrativa, eu posso escolher qual eu vou receber? Calma, pois nós vamos lhe explicar tudo isso! 

A primeira dúvida que vamos esclarecer é no caso da concessão dos dois benefícios, ou seja, caso haja a concessão do benefício administrativo no decorrer do processo judicial e posteriormente a concessão do benefício requerido judicialmente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso. 

O segundo ponto que devemos analisar é em relação aos valores atrasados. 

Assim, quando ocorre a concessão do benefício judicial, o segurado tem direito ao pagamento dos valores atrasados, isto é, os valores da aposentadoria que ele deveria ter recebido desde a data do requerimento junto ao INSS – essa data é chamada de DER (Data de Entrada do Requerimento).

Ocorre que, até o julgamento do Tema nº 1.018 do STJ, o entendimento da corte superior era de que caso o segurado optasse pelo benefício que foi concedido na via administrativa, o beneficiário não poderia receber os “atrasados” referente ao benefício concedido em via judicial. 

Porém, após o julgamento da questão pelo STJ, o entendimento mudou, de forma que é preciso  diferenciar o período do pedido da concessão da aposentadoria judicial do período após a concessão da aposentadoria administrativa. 

Isso porque, com a concessão da aposentadoria administrativa, podemos concluir que ocorreu um fato superveniente ao ajuizamento da demanda judicial, devendo, por essa razão, ser aplicado o art. 493 do Código de Processo Civil, o qual prevê: 

CPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Dessa forma, passou a ser possível que o segurado que optar pelo benefício que foi concedido pela via administrativa, receba os valores atrasados provenientes da via judicial, limitados à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Assim, podemos notar que o julgamento do Tema 1.018 do STJ foi favorável ao segurado, já que o STJ entendeu que ele pode gozar da aposentadoria mais vantajosa, sem perder o direito às parcelas atrasadas. 

Mas não é só isso! Ainda é preciso que o segurado fique atento a outro ponto. Vejamos! 

Caso a aposentadoria judicial seja mais vantajosa ao segurado, ele poderá optar por ela e receber os atrasados. No entanto, as parcelas que ele recebeu da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontadas do cálculo de liquidação da sentença. 

Ficou com alguma dúvida em relação à possibilidade de se aposentar com processo judicial em andamento? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito Previdenciário, os quais estão aptos a ajudá-lo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe LMR NEWS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

html, body { margin: 0; padding: 0; font-family: Poppins; font-size: 1em; line-height: 1.5; background: #F4F4F4; }
ATENDIMENTO
(19) 3897-2560
WHATSAPP
(19) 99516-5002
E-MAIL
clique aqui
ENTRAR EM CONTATO