APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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Você sabia que desde 10/11/2013 existe uma lei que confere à pessoa com deficiência o direito a concessão de uma aposentadoria com o tempo de contribuição e idade mínima reduzidas para acesso ao benefício?

É isto mesmo!

A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que pode ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo com:

  • 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência grave;
  • 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência moderada; e
  • 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência leve

Ou

  • 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência grave;
  • 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência moderada; e
  • 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência leve.

Além disto, esta lei prevê também que, independentemente do grau da deficiência, e desde que cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, é devida a aposentadoria por idade:

  • aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e
  • aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Vale dizer que além da vantagem de se aposentar com tempo de contribuição e idade menores do que o normalmente exigido, esta modalidade de aposentadoria possui uma forma de cálculo mais benéfica e que possibilita a percepção de uma renda mensal maior do que a aposentadoria convencional.

Super bacana, não é mesmo?

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