Reintegração de emprego da gestante: entenda como funciona

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Tire todas as suas dúvidas sobre a reintegração da empregada gestante

A Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garantem a estabilidade no emprego da gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive quando se tratar de contrato de experiência, contrato por tempo determinado e durante o período de aviso prévio. 

Ocorre que, por vezes, esse direito não é respeitado e a empregada grávida é dispensada pelo seu empregador. Por essa razão, muitas ações trabalhistas são protocoladas diariamente pleiteando a reintegração ou indenização devida à trabalhadora. 

Pensando nisso, viemos esclarecer esse direito e as principais dúvidas das empregadas e empregadores referente ao assunto. Boa leitura! 

O que é a estabilidade da mulher grávida e como funciona?

A estabilidade provisória da mulher grávida é um período em que a trabalhadora tem direito à garantia do emprego, não podendo o empregador dispensá-la, salvo se a dispensa for por justa causa ou por força maior.

A estabilidade gestacional é uma garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, da ADCT que dispõe: 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

Dessa forma, despedir uma empregada grávida durante o período de estabilidade, além de ser antiético é ilegal, já que embora se trate de um direito da criança, a garantia no emprego dá um período de tranquilidade à empregada nesse momento de fragilidade e mudanças. 

A estabilidade no emprego é garantida à trabalhadora desde a confirmação da gravidez, ou seja, desde a concepção, independentemente do momento que ela ou o empregador tomem ciência da gravidez. 

Nesse sentido, a empregada não poderá ser demitida durante o período de gravidez e nem nos 5 meses após o parto, contando o período de licença-maternidade, ou seja, a licença-maternidade não interrompe o período de estabilidade.

Dessa forma, após o período de licença-maternidade de 120 dias, a empregada terá direito a mais um mês de estabilidade quando retornar às suas atividades. 

Mas fique atento, pois caso a empresa faça parte do programa “Empresa Cidadã”, a licença-maternidade durará 180 dias, e quando a empregada retornar ao trabalho o período de estabilidade já terá encerrado. 

Nos casos em que se tratar de adoção, a doutrina majoritária entende que é cabível a estabilidade provisória, limitada ao período de licença-maternidade, sem abranger o trâmite do procedimento de adoção ou obtenção de guarda judicial. 

LEIA TAMBÉM: QUAIS SÃO OS DIREITOS DO EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA?

O que acontece se a empregada for dispensada durante o período de estabilidade?

A gestante dispensada durante o período de estabilidade terá direito à reintegração ou indenização após confirmar que a concepção se deu durante o período que estava trabalhando. 

Dessa forma, caso o empregador rescinda o contrato de trabalho durante o período de gravidez ou nos 5 meses subsequentes ao nascimento, a empregada gestante será reintegrada ou fará jus à indenização substitutiva. 

A indenização substitutiva constitui na remuneração que a empregada faria jus durante todo o período da estabilidade, ou seja, a empregada terá direito ao salário e também a todas as verbas trabalhistas que incidiram durante esse período, como férias, 13º salário, FGTS e multa do FGTS, por exemplo.

Ainda, a jurisprudência majoritária se dá no sentido de que se a empregada gestante recusar a reintegração, não perderá o direito ao recebimento de indenização substitutiva, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê.

Ainda, mesmo que o empregador alegue que desconhecia a gravidez da empregada, após ser informado do caso, deverá reintegrar a gestante no quadro de funcionários ou  indenizá-la, conforme dispõe a Súmula nº 244, inciso I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: 

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

Lembramos ainda que, caso a empregada seja reintegrada ao emprego, terá que devolver todos os valores pagos em razão da rescisão, visto que pela volta ao trabalho, tais valores passam a ser indevidos. 

Quer saber mais sobre como funciona o direito de reintegração da empregada gestante? Ficou com alguma dúvida? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados na área trabalhista agora mesmo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe a LMR NEWS.

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