A legislação trabalhista prevê uma série de direitos aos empregados, dentre os quais está o direito de intervalo. O que muita gente não sabe é que existem intervalos intrajornadas e interjornadas, e que eles diferem entre si.
O intervalo intrajornada, tema deste artigo, corresponde ao tempo de descanso a que os trabalhadores têm direito em meio à jornada de trabalho, ou seja, dentro do horário de expediente, como é o caso do intervalo para alimentação, também chamado de horário de almoço.
Esse direito foi criado para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores. Por essa razão, é essencial que os empregadores respeitem e concedam os intervalos de acordo com as regras previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), evitando também problemas com a Justiça do Trabalho.
Para que os empregadores saibam quais são as regras do descanso intrajornada a fim de concedê-lo da maneira correta, e para que os empregados saibam quais são os seus direitos, exigindo-os quando não respeitados, trouxemos este artigo tratando sobre:
- O que é intervalo intrajornada?
- Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
- Quais as regras para a concessão do intervalo intrajornada?
- O que fazer caso o intervalo não seja concedido?
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Boa Leitura!
O que é intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada foi criado para evitar que os trabalhadores exerçam uma grande quantidade de horas de trabalho sem pausas, prejudicando assim a sua saúde física e mental.
Cumpre ressaltar que a exigência de um trabalho ininterrupto não é vantajosa nem mesmo para as empresas, já que o cansaço excessivo afeta a produtividade do trabalhador e aumenta a chance da ocorrência de acidentes de trabalho.
Assim, o intervalo intrajornada corresponde ao intervalo realizado dentro do horário de trabalho e corresponde a um período destinado ao descanso e à alimentação e, por essa razão, costuma ser popularmente chamado de horário de almoço.
Por se tratar de um intervalo que visa a proteção do trabalhador, a legislação veda a sua supressão, mesmo que o próprio trabalhador tenha requerido.
Ademais, é importante mencionar que embora esse intervalo ocorra entre expedientes, ele não é considerado como hora de trabalho, ou seja, não é computado na jornada de trabalho.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
Conforme já mencionado, o intervalo intrajornada corresponde ao período de descanso realizado dentro do horário de expediente.
O intervalo interjornada, por sua vez, corresponde ao intervalo de descanso devido entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra que, em regra, ocorre no dia seguinte ou conforme a escala de trabalho adotada.
O intervalo interjornada deve garantir no mínimo 11 horas de descanso ao trabalhador, de modo que o trabalhador não pode iniciar outra jornada de trabalho antes disso, tendo portanto um tempo para descanso e lazer.
Quais as regras para a concessão do intervalo intrajornada?
As regras do intervalo intrajornada irão variar de acordo com a jornada de trabalho do empregado, de modo que o trabalhador que possuir uma jornada de trabalho diária entre 4 e 6 horas deve ter um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição.
Contudo, caso a jornada de trabalho seja superior a 6 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, sendo que intervalos superiores a 2 horas somente poderão ser estabelecidos em acordo escrito ou convenção coletiva da categoria.
Ademais, após a Reforma Trabalhista, surgiu uma opção de redução do intervalo intrajornada, permitindo que, por meio de convenções ou acordos coletivos, o intervalo intrajornada seja reduzido, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos.
Portanto, não é possível a supressão quando o empregado está realizando uma jornada suplementar, ou seja, quando está cumprindo horas extras.
Desse modo, pode-se notar que o intervalo intrajornada somente não é devido nos casos em que a jornada de trabalho do empregado for inferior a 4 horas diárias.
O que fazer caso o intervalo não seja concedido?
Se o intervalo não for concedido, ou for concedido em tempo inferior ao devido, o trabalhador deverá receber, como hora extra, o tempo que faltou para completar o intervalo integralmente.
Caso você tenha mais dúvidas sobre o intervalo intrajornada ou tenha tido o período suprimido em todo ou em parte pelo empregador, não deixe de entrar em contato com um advogado especialista em Direito do Trabalho, já que esse profissional é quem detém o conhecimento necessário para orientá-lo sobre quais as melhores opções para o seu caso.
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