Em 20 de março de 2023, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) apresentou um novo entendimento em relação ao pagamento das horas extras. Com a mudança, a partir da data já referida, a prática de hora extra trará ainda mais benefícios para os trabalhadores.
De acordo com o parecer do TST, os valores pagos a título de hora extra deverão ser considerados para férias, 13º salário, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e até mesmo no descanso semanal remunerado.
Para entender mais sobre como essa decisão do tribunal pode beneficiar os trabalhadores, não deixe de conferir nosso artigo completo, onde tratamos:
- Qual o atual entendimento do TST em relação aos reflexos da hora extra?
- Quais as mudanças com o novo entendimento e como calcular?
Boa leitura!
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Qual o atual entendimento do TST em relação aos reflexos da hora extra?
Antes da decisão proferida pelo TST, em 20 de março de 2023, o entendimento do tribunal era de que as horas extras não integravam as demais verbas trabalhistas provenientes do descanso semanal remunerado.
Esse entendimento permeou por mais de dez anos, sendo firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), a qual dispunha:
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.“
Contudo, atualmente, o entendimento dos ministros se deu no sentido de que a hora extra trabalhada durante a semana deve incidir no cálculo do descanso semanal remunerado e consequentemente nos demais direitos trabalhistas, sem que seja considerado como cálculo duplicado.
O descanso semanal remunerado corresponde a um período de 24 horas consecutivas em que o trabalhador celetista tem direito de ficar em repouso integral sem que isso comprometa o seu salário.
Tendo em vista que, quando o trabalhador exerce hora extra, ele deixa de exercer o período de descanso interjornada, que corresponde ao período de descanso entre as jornadas de trabalho, devendo haver uma compensação.
Por essa razão, a hora extra deve incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, tendo em vista que não foi utilizada para o efetivo descanso.
Nesse sentido, o ministro do TST, Amaury Rodrigues, alega que quando o trabalhador faz hora extra durante a semana, deverá receber no descanso semanal remunerado a hora extra trabalhada, que consequentemente incidirá sobre os demais direitos trabalhistas.
Dessa forma, com o novo entendimento do TST, o trabalhador terá direito ao salário e às horas extras habituais, o que já é devido, além do valor da hora extra que passará a incidir também em cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e descanso semanal remunerado.
A decisão do TST não terá efeito para os processos já iniciados. Contudo, alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394, o que irá garantir que a decisão será seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista, devendo ser seguida pelos empregadores e considerada para horas extras realizadas a partir de 20 de março.
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Quais as mudanças com o novo entendimento e como calcular?
Na prática, a mudança de entendimento trará benefícios significativos para os trabalhadores, tendo em vista que, de acordo com o entendimento anterior da Corte Superior Trabalhista, os reflexos em direitos trabalhistas como férias, 13º e FGTS, consideravam apenas as horas extras praticadas de modo habitual pelo trabalhador.
Conforme já mencionado, após a decisão do TST, o valor das horas extras pagas incidirá sobre o descanso semanal remunerado e também será incorporado aos direitos trabalhistas.
Assim, considerando um caso em que o trabalhador realize uma hora extra durante a semana, ele terá direito ao pagamento de mais uma hora no dia do repouso semanal, hora essa que será computada também nas demais verbas trabalhistas já mencionadas.
Dessa forma, assim como o valor da hora extra, a fim de calcular o impacto para o trabalhador, deverão ser consideradas algumas informações, como valor da hora de trabalho, a quantidade de horas laboradas, o número de dias úteis, os domingos e feriados do mês.
Para clarificar ainda mais, ressaltamos que o cálculo do descanso semanal remunerado sobre as horas extraordinárias deverá ser realizado pela seguinte fórmula: DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.
Em caso de dúvidas sobre o novo entendimento em relação ao pagamento das horas extras, é importante que tanto o trabalhador quanto o empregador consultem um advogado trabalhista, que é o profissional que detém o conhecimento necessário para auxiliá-lo.
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