É fato que um dos direitos trabalhistas mais conhecidos são as horas extras, também chamadas de jornada extraordinária, que correspondem às horas trabalhadas além do horário de trabalho comum dos funcionários.
Ocorre que, embora seja realmente muito conhecido, as horas extras continuam gerando grandes dúvidas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores.
Pensando nisso, trouxemos abaixo tudo o que você precisa saber sobre esse adicional, incluindo o que é considerado como horas extras, quais os tipos que existem e quais os adicionais que elas geram. Confira!
O que é considerado como hora extra?
Como o próprio nome remete, hora extra é o tempo de trabalho realizado pelo funcionário que excede a jornada de trabalho normal previamente estipulada.
Conforme veremos, esse é um ponto que a legislação trabalhista não mediu esforços para regular e, dessa forma, existem inúmeras regras que tratam das horas extras e das suas peculiaridades.
Nesse sentido, a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) prevê inicialmente que a jornada de trabalho terá duração máxima de oito horas diárias, devendo respeitar o limite máximo de 44 horas semanais.
Porém, para jornadas diversas da acima mencionada, como as escalas de plantão de 12×36 ou 24×72, a legislação prevê que é necessário previsão explícita em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação trabalhista prevê ainda que toda hora extra trabalhada deve ser compensada com um adicional, ou seja, a hora extra tem valor adicional somado ao previsto para a hora normal.
Em regra, o adicional de hora extra corresponde ao valor da hora normal acrescido de um adicional correspondente a 50%. Contudo, existem exceções, ou seja, modalidades de horas extras que preveem um percentual acima do mencionado.
Vejamos as principais modalidades de horas extras:
- Diurna – essa é a modalidade mais comum e corresponde às horas extras praticadas em dias úteis das 6h às 21h. Nesses casos, o trabalhador fará jus ao adicional de 50%;
- Noturna – a modalidade de hora extra noturna corresponde às horas extras praticadas entre as 22h e as 5h. Nesse caso, haverá o acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, o chamado adicional noturno;
- Finais de semana e feriados – essa é a modalidade que estipula a maior compensação aos trabalhadores. Portanto, o empregado que exercer seu trabalho no sábado, no domingo, ou no feriado deverá receber o adicional de hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal.
Ademais, até mesmo os acordos individuais realizados entre o empregador e o empregado podem determinar percentuais acima do previsto em lei. O que não pode, é ocorrer o contrário, isto é, as partes celebrarem um contrato reduzindo o percentual do adicional de hora extra determinado em lei.
Qual é o limite de horas extras que podem ser realizadas pelo funcionário?
De acordo com o previsto na legislação, o limite diário de horas extras que podem ser realizadas pelo funcionário no trabalho é de duas horas, indiferente do regime de trabalho estipulado, desde que previstos em acordo escrito ou no próprio contrato de trabalho.
Entretanto, nesse caso, a lei também suporta exceções, ou seja, para serviços que pela sua urgência se caracterizem como inadiáveis, o trabalhador poderá realizar até quatro horas extras diária e, para isso, o empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho sobre o motivo que causou a exceção.
Quem pode receber hora extra?
Em regra, todos os profissionais regidos pela CLT podem receber hora extra. No entanto, aqui também existem exceções.
Sendo assim, não podem receber hora extra os trabalhadores que não trabalham com horário fixo ou determinável, como vendedores externos, por exemplo.
Trabalhadores em cargos como gerente, diretor e chefes em geral, não farão jus às horas extras. Também não podem realizar hora extra, os funcionários de categorias que poderiam gerar revisão contratual, como:
- Trabalhadores em regime de tempo parcial que completam a jornada máxima;
- Estagiários;
- Freelancers;
- Profissionais liberais.
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Sou obrigado a realizar horas extras?
Nos casos em que não existir acordo individual ou norma coletiva da categoria prevendo a realização da hora extra, o empregado não será obrigado a realizá-la e poderá recusar. Contudo, há exceções, como nos casos de força maior, serviços urgentes ou inadiáveis e nos casos em que o não cumprimento das horas extras possa acarretar prejuízo manifesto.
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