Depois que o filho completa 18 anos, a pensão cessa automaticamente?

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Descubra quando se encerra a obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia!

É comum que as pessoas tenham muitas dúvidas em relação ao pagamento de pensão alimentícia. Uma das principais é em relação ao fim do pagamento da pensão, ou seja, se o pagamento cessa automaticamente quando o filho completa a maioridade. 

A resposta para essa pergunta é: se os alimentos foram fixados em juízo, NÃO!! 

Para encerrar a obrigatoriedade do pagamento de pensão, é preciso que o genitor pagante ingresse com uma ação judicial chamada de ação de exoneração de alimentos.

Então, se você tem interesse em saber mais sobre quando é possível cessar o pagamento da pensão, leia este artigo. Reunimos abaixo as principais dúvidas referentes a esse tema. Boa leitura!

O que é ação de exoneração de alimentos?

A pensão alimentícia para os filhos é um valor pago mensalmente por um dos genitores ao outro genitor com o propósito de ajudar a custear os gastos que uma criança ou adolescente pode gerar ao longo do seu crescimento.

O pagamento dos alimentos, quando fixado em juízo, não possui um período certo para acabar, não bastando a simples notificação do alimentante ao alimentado para cessar, ou seja, ao completar 18 anos os alimentos não se encerram de forma automática. 

Assim, ainda que o filho tenha completado a maioridade, é necessário ajuizar a ação de exoneração de alimentos. Esse é o processo que objetiva pôr fim à obrigação de pagar a pensão. 

Nesse sentido, a súmula 358 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), dispõe que: 

“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Para isso, o alimentante ainda deverá demonstrar nos autos a desnecessidade de continuidade da pensão, por conta da capacidade do filho em arcar com seus próprios custos.

O alimentando também deverá se manifestar e expor sobre a necessidade da continuidade do pagamento ou a concordância com o pedido de exoneração por ter condições de promover a sua própria subsistência. 

Lembrando que, somente após adquirir a autorização judicial, é que poderá ser suspenso o pagamento da pensão.

Ainda, deve-se observar que caso o alimentando esteja cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenha condições financeiras para arcar com os estudos, o pagamento poderá se estender até os 24 anos.

O STJ determinou ainda que a formação na graduação é o suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar, não estendendo a obrigação do pagamento da pensão durante a pós-graduação. 

Também é possível requerer a cessão dos alimentos antes do filho completar 18 anos, quando ele se casa, quando constitui economia própria ou está em exercício de cargo público, ou seja, quando ele se emancipa, tornando-se apto a praticar todos os atos da vida civil deixando de ser dependente do pai ou da mãe.

Nos casos em que o filho for pessoa com deficiência, o dever de prestar alimentos se torna vitalício.

Por fim, cumpre ressaltar que, caso a pensão tenha sido fixada de forma extrajudicial, ou seja, de forma amigável entre as partes, é possível a cessação automática da pensão quando o filho completar a maioridade.

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O que acontece se o alimentante cessar o pagamento dos alimentos sem que tenha ajuizado a ação de exoneração?

Caso o alimentante cesse o pagamento dos alimentos sem ajuizar a ação de exoneração, todos os valores que não foram pagos poderão ser cobrados posteriormente.

Nesse caso, é o filho quem deve requerer a cobrança e provar em juízo que ainda precisa da ajuda mensal do pai ou da mãe, pois não se presume mais a necessidade.

A cobrança pela via judicial pode ser realizada de duas formas: sob pena de penhora ou sob pena de prisão civil. 

Caso seja sob pena de prisão, o devedor poderá ficar preso de 1 a 3 meses e continuará devendo as parcelas atrasadas, mesmo após o cumprimento da prisão.

Dessa forma, resta claro que não é apropriado apenas parar de pagar os alimentos, o melhor é sempre interpor uma ação e aguardar a decisão que o libera da obrigação. 

Lembrando que, quem deseja a cessação dos alimentos deve procurar o auxílio de um advogado que realizará o pedido de exoneração dos alimentos nos mesmos autos da ação que os deferiu.

Ficou com alguma dúvida em relação à cessação da pensão alimentícia? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliá-lo. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito de Família que poderão orientar você. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe sempre a LMR NEWS

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