Compras no estabelecimento do empregador: é possível fazer o desconto em folha?

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Descubra se o empregador pode realizar desconto de compras no estabelecimento diretamente do seu salário.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é a responsável por determinar quais são os descontos que podem ocorrer no salário do empregador. Dessa forma, conhecer a legislação é essencial a fim de garantir que seus direitos sejam cumpridos.

Descontos salariais como a previdência social, as faltas não justificadas e referente a adiantamentos salariais já têm sua legalidade amplamente difundida. Mas, e o desconto relativo a compras realizadas pelo empregado no estabelecimento do empregador, será que pode ser realizado?

Para ajudar você a descobrir a resposta para essa pergunta, trouxemos abaixo quais descontos podem ocorrer da remuneração do empregado e a possibilidade ou não de ocorrer o desconto de compras realizadas pelo empregado no estabelecimento do empregador. Boa leitura! 

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O empregador pode realizar descontos da remuneração dos seus empregados?

Em regra, o empregador não pode realizar descontos na remuneração dos seus empregados. No entanto, a lei determina algumas exceções. Nesse sentido, o Art. 462 da CLT prevê que: 

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Dessa forma, ao analisarmos o artigo transcrito acima, podemos notar que são admitidas algumas exceções à vedação dos descontos, como: 

  • descontos relativos a adiantamentos, também chamados de vales;
  • os previstos em lei, como:
    • previdência social;
    • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
    • Vale-refeição no limite definido em lei;
    • Vale-transporte no limite definido em lei;
    • Vale-cultura nos termos definidos em lei;
    • Faltas não justificadas;
    • Empréstimos consignados;
    • Pensão alimentícia;
    • Adiantamento salarial; 
    • Contribuição sindical opcional.
  • os previstos em contratos coletivos;
  • dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado previamente ou tenha ocorrido dolo. 

Lembrando que a lei determina a porcentagem do salário que pode ser descontada em cada um dos casos acima mencionados. Além disso, a soma de todos os descontos não pode ultrapassar 70% do salário do empregado. 

Contudo, a legislação não abrange todas as dinâmicas vivenciadas na prática, de forma que diversas situações geram dúvidas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores. 

No entanto, sabemos que é comum que façam compras no estabelecimento do empregador, seja pela praticidade, pela comodidade ou para ajudar a fortalecer a empresa. Com isso, surge a pergunta que é o foco deste artigo. Confira!

O empregador pode realizar o desconto em folha referente a compras realizadas pelo funcionário em seu estabelecimento?

É comum que as empresas criem regras internas em relação ao desconto em folha de produtos ou serviços consumidos pelos seus funcionários. 

Ocorre que, legalmente, não é possível realizar os descontos em folha de valores proveniente de compras realizadas pelo empregado na empresa empregadora.

Assim, cabe esclarecer que embora o desconto aparentemente seja algo que faz sentido, a dívida e a compensação têm naturezas diferentes. 

Portanto, a dívida é proveniente da compra, tratando-se de uma relação de consumo e tem natureza cível, enquanto a compensação, ou seja, o salário, tem natureza trabalhista, além de caráter alimentar.

Porém, um dos riscos do negócio nas relações de consumo é a inadimplência, e esse fator não pode ser repassado ao consumidor, que nesse caso, é o empregado. 

De forma que, caso o empregado não venha a cumprir com as suas obrigações, o empregador deve realizar a cobrança pelos mesmos meios que faria com um consumidor que não labore na empresa. 

Ressalte-se ainda que a jurisprudência atual entende que, mesmo havendo autorização por escrito do empregado ou previsão no contrato de trabalho, não é possível realizar o desconto em folha.

Sendo assim, o empregado terá direito à devolução dos valores descontados, e, caso seja uma prática comum da empresa, pode requerer ainda a condenação do empregador por danos morais. 

Caso o empregador esteja realizando o desconto em folha das compras realizadas pelo empregado, este deve estar ciente que nenhum empregado pode ser coagido a comprar itens da marca ou da empresa que trabalhar. Desse modo, para evitar que isso volte a acontecer de forma imediata, o funcionário também poderá optar por realizar suas compras em outra empresa.

É importante mencionar ainda que a previsão do desconto em convenção ou acordo coletivo pode tornar o desconto legítimo.

Ficou com alguma dúvida em relação aos descontos que podem ocorrer ou não no salário do empregado? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito do Trabalho, os quais poderão ajudá-lo. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe a LMR NEWS

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