Os motoristas de ônibus podem ter o reconhecimento do direito ao percebimento de adicional de insalubridade pela exposição destes a vibrações durante a jornada de trabalho, diante do fato de que o nível de vibração a que estão expostos se enquadra na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentar nº 15 traz em seu anexo 8, os parâmetros de medição para apuração do nível de vibração a que o motorista de ônibus está exposto, sendo certo que para fixação do direito ao adicional, é necessária a realização de perícia técnica, através da qual o perito judicial nomeado irá realizar as medições cabíveis e determinar se o labor encontra-se com níveis de vibração acima do permitido.
A jurisprudência tem sido favorável no sentido de condenar as empregadoras ao pagamento de adicional de insalubridade ao motorista de ônibus urbano, visto que no caso do transporte urbano é verificada maior vibração em razão da situação depreciada da maioria das vias públicas.
O adicional de insalubridade é devido a tal classe trabalhadora em razão de que a exposição à vibração traz malefícios a saúde do trabalhador, podendo gerar doenças como artrose dos cotovelos, problemas de coluna, problemas sensoriais e motores (adormecimento, formigamento), problemas no sistema nervoso, dentre outros.
Após a realização de perícia técnica, caso confirmada a existência de vibração, a exposição ao agente insalubre será caracterizada como de grau médio, gerando direito ao adicional na base de 20% do salário mínimo nacional.
Ainda, tal direito será pago judicialmente pelos últimos 5 anos de contrato e no caso de contrato de trabalho ainda vigente o adicional de insalubridade será integrado ao contrato, sendo este devido até o encerramento do vínculo de emprego entre as partes.