Acidente de trabalho X doença ocupacional: entenda a diferença

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Acidente de trabalho e doença ocupacional: quais as diferenças?

Você sabia que acidente de trabalho e doença ocupacional não são a mesma coisa? Na hora de exigir os seus direitos trabalhistas, saber a diferença entre ambos é fundamental para saber como prosseguir na hora de pedir um auxílio-doença, ou um benefício indenizatório, por exemplo., por exemplo.

Por isso, a LMR Advogados preparou este artigo completo para sanar dúvidas sobre o assunto. Acompanhe!

Afinal, o que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é a condição na qual o trabalhador se acidenta durante o exercício de suas funções no emprego, resultando em um dano físico ou mental. 

Exemplo: um trabalhador operador de máquinas sofre um acidente com um equipamento na fábrica onde trabalha, por não utilizar EPIs ou por não receber as devidas orientações por seus superiores. Neste caso, temos um acidente de trabalho.

Além disso, para ser classificado como acidente de trabalho, o ocorrido deve ter relação direta com o local de trabalho. Isto é, o acidente precisa ter acontecido dentro da empresa, no trajeto ou em área de realização das atividades laborais. 

Assim, as subdivisões de acidente de trabalho são as seguintes:

  • acidente de trajeto: acontece no deslocamento do funcionário (casa-trabalho ou trabalho-casa, por exemplo);
  • acidente típico: ocorre no local de trabalho ou em seus arredores e em horário de jornada;
  • acidente atípico: situações extremamente pontuais e incomuns (exemplo: agressão durante período de descanso, contaminação etc.).

E a doença ocupacional, o que é?

A princípio, a doença ocupacional acontece em decorrência de uma atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador.

Nesta perspectiva, a doença pode surgir em curto ou em longo prazo, dependendo dos fatores de risco aos quais o trabalhador é exposto. Ela pode ser classificada em dois tipos:

  • Doença do trabalho: está relacionada diretamente com o ambiente de trabalho. Aqui, a doença pode ter relação com a precariedade do local, podendo, inclusive, ter sido ocasionada por um acidente no ambiente laboral.

  • Doença profissional: a doença ocupacional profissional tem relação especificamente com a atividade do trabalhador, ou seja, comum à profissão do empregado.

As doenças ocupacionais são geradas, principalmente, por agentes químicos e biológicos, como poeiras, fungos, bactérias, poeiras minerais, etc. 

Além desses, fatores psicológicos também podem desencadear doenças ocupacionais, como você poderá ver ainda neste artigo.

E o que não seria considerado doença ocupacional? Veja alguns cenários:

  • doença degenerativa;
  • doença endêmica;
  • doença que não desencadeia incapacidade dos exercícios laborativos;
  • doença do grupo etário.

Quais as doenças ocupacionais mais comuns?

No Brasil, existem algumas doenças ocupacionais que são mais comuns entre os trabalhadores. Muitas delas são atreladas, principalmente, a aspectos psicológicos:

  • síndrome de Burnout;
  • síndrome do pânico;
  • depressão;
  • ansiedade;
  • dor nos ombros;
  • dores crônicas;
  • bursite.

Você pode se interessar: Depressão dá direito a algum benefício do INSS?

Acidente de trabalho X doença ocupacional: diferença na prática

Em resumo, apesar de comumente equiparados, como visto anteriormente, o acidente de trabalho e a doença ocupacional são bem singulares entre si.

O acidente é um evento súbito e específico, como uma queda, uma queimadura ou um corte. No acidente de trabalho, o acidentado pode ter lesões físicas ou perturbações funcionais que resultam em perda ou redução da capacidade de trabalho – ou, até mesmo, morte.

Já a doença ocupacional, geralmente, é um problema de saúde que se desenvolve gradualmente, causada ou agravada pelas condições do ambiente de trabalho ou da própria profissão.

Ambos dão direito aos auxílios previdenciários?

Sim, seja por caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos dois casos existem direitos previdenciários que preveem diversos benefícios ao segurado.

Portanto, caso o empregado tenha se acidentado em ambiente laboral ou desenvolvido alguma doença decorrente das atividades profissionais, ele poderá receber o apoio de auxílios nesse momento tão delicado.

No entanto, é preciso se atentar à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ela é uma obrigação da empresa, que deve realizá-la assim que tiver ciência de uma destas situações com o empregado. 

Só após a emissão da CAT, o INSS poderá ter a comprovação do fato e, então, conceder benefícios previdenciários ao acidentado.

Importante: lembre-se de que cada auxílio previdenciário tem suas especificações e requisitos para recebimento, como a realização da perícia médica. 

O INSS irá avaliar a relação do acidente com as atividades ou o ambiente laboral para, então, decidir pela concessão do(s) benefício(s).

Quem pode receber o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é o direito previdenciário concedido ao segurado em casos nos quais ele fica incapacitado devido a acidente de trabalho ou à doença ocupacional. 

Deste modo, se o trabalhador correr risco de morte, tiver perda funcional parcial ou redução da capacidade de trabalho de forma definitiva, é possível receber o auxílio-acidente (indenizatório) mensal. Este, por sua vez, é pago até o momento da aposentadoria.

Para isso, os requisitos básicos de contemplação são:

  • comprovar incapacidade para retorno às atividades laborais;
  • ter um tempo mínimo de recuperação superior a 15 dias.

Conclusão 

Vimos que há diferenças entre acidente de trabalho e doença ocupacional. Mas, em ambos os casos, o trabalhador tem direito a auxílios previdenciários, caso comprovada a relação do acidente ou da doença com a empresa.

Gostou deste conteúdo? Compartilhe com quem também tem dúvidas sobre o tema para ajudá-lo.

E não se esqueça de que, na LMR Advogados, você encontra advogados especialistas em acidente de trabalho para orientá-lo da melhor forma na garantia de seus direitos. 

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