No Brasil, a dignidade da pessoa humana é um fundamento central da República. Esse princípio essencial deve ser rigorosamente observado em todas as relações sociais, incluindo a relação de trabalho.
Embora o empregador possua o direito de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada (dispensa sem justa causa), esse direito não é absoluto. A forma como o desligamento é comunicado deve sempre ser pautada pelo respeito e cordialidade, sob pena de a conduta patronal configurar um abuso de direito e um ato ilícito.
Quando a rescisão contratual é conduzida de maneira humilhante, pública ou constrangedora, estamos diante da Dispensa Vexatória, uma grave ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador.
O Que Configura a Dispensa Vexatória e Onde Ela se Aplica?
A dispensa é vexatória quando a conduta da empresa extrapola a normalidade e causa ofensa à integridade moral do trabalhador. Situações que configuram o terrorismo psicológico, como a exposição a situações vexatórias, são formas de assédio moral, e quando o ato de desligamento gera constrangimento ou humilhação, o dano moral é caracterizado.
O que a lei pune não é o ato de dispensar, mas sim a forma desrespeitosa e abusiva utilizada para tal.
A dispensa vexatória se aplica em diversas situações onde o empregado é exposto ou tratado de maneira inadequada. A jurisprudência trabalhista tem sido firme em reconhecer o dano moral em casos notórios, conforme exemplificado a seguir:
- Exposição Pública e Imputação Indevida de Ilícito
A dispensa se torna vexatória quando a comunicação é realizada de forma pública e constrangedora, expondo o empregado perante seus colegas.
- Caso do TRT-3 (Pedro Leopoldo): Uma empresa de engenharia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi dispensado de forma vexatória. O preposto da empresa disse em voz alta, na presença de cerca de 30 colegas em um alojamento, que o trabalhador estava dispensado por suposto uso de substância tóxica nas dependências, o que não foi comprovado. A juíza concluiu que a empregadora imputou ao reclamante, de maneira descuidada, com alarde e publicidade, um ato ilícito que não restou provado, revelando a forma de dispensa como vexatória.
- Caso do TRT-3 (Belo Horizonte): Uma empregada conseguiu na Justiça indenização por danos morais de R$ 15 mil em função da maneira vexatória como foi comunicada sua dispensa. A dispensa foi realizada na frente de outros funcionários e clientes, em meio a uma reunião de trabalho. A juíza concluiu que a conduta foi arquitetada e causou desnecessário constrangimento à autora.
- Desligamento por Meio Inadequado Após Longo Período de Serviço
A forma do desligamento, aliada ao tempo de dedicação do empregado, pode gerar humilhação.
- Caso do TRT-15 (Tesoureiro): Uma empresa do setor sucroalcooleiro foi condenada a pagar R$ 22 mil por danos morais a um ex-tesoureiro demitido por videochamada (Teams), após 22 anos de serviço. O empregado estava presencialmente na empresa no momento da demissão. O Tribunal considerou que, embora o meio virtual seja lícito, a forma utilizada foi inadequada, inédita e discriminatória. O acórdão destacou que um trabalhador com 22 anos de casa “merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.
- Outras Situações de Constrangimento
A conduta abusiva, agressiva e vexatória, que tenciona o constrangimento e afeta negativamente a autoestima, configura o assédio moral. No contexto da dispensa, o TST já reconheceu o dever de indenizar por constrangimento no ato da dispensa e exposição vexatória dos empregados.
Quais os Direitos do Trabalhador Vítima de Dispensa Vexatória?
O principal direito do trabalhador que é vítima de uma dispensa vexatória é a indenização por danos morais.
- Dano Moral Presumido
O dano moral é uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais (não-patrimoniais). Diferente do dano material, o dano moral sofrido dispensa prova concreta para sua caracterização, pois se passa no interior da personalidade da vítima. Em casos de dispensa vexatória e humilhante, havendo prova da situação vexatória, o dano moral está configurado, pois a lesão é presumida pela gravidade do fato em si.
O dever de indenizar é imputado ao empregador à luz das balizas definidas no artigo 186 do Código Civil.
- Arbitramento do Valor
O valor da indenização (o quantum indenizatório) é fixado pelo magistrado com base nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade.
O montante da condenação possui uma função dupla:
- Função Compensatória: Visa compensar a perda de direitos ou sua diminuição, como a honra e a dignidade.
- Função Pedagógica (Inibitória): Serve para desencorajar a prática reiterada do ato ilícito e alertar o empregador para que não reincida em tais abusos.
- Dispensa Vexatória e Assédio Moral (Rescisão Indireta)
O empregado tem a faculdade de considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador (rescisão indireta) quando o empregador ou seus prepostos praticam, contra ele ou sua família, ato lesivo da honra e boa fama. A conduta do empregador que desrespeita sistematicamente a honra e a dignidade da pessoa humana pode autorizar a rescisão oblíqua do vínculo empregatício e o dano moral correspondente.
A Dispensa Vexatória e o abuso de direito são práticas inaceitáveis que afrontam o trabalhador. Se você foi submetido a uma demissão que ofendeu sua dignidade e imagem, é seu direito buscar a devida reparação judicial
Lembre-se: o direito do empregador de dispensar não é um salvo-conduto para o desrespeito. A conduta do empregador deve ser realizada da forma menos gravosa ao empregado, mantendo sempre o respeito e a cordialidade. Caso contrário, configura-se abuso de direito, violando o núcleo dos direitos fundamentais: a dignidade da pessoa humana.
Se você foi vítima de uma demissão que o expôs ao ridículo, feriu sua honra profissional ou causou humilhação e constrangimento, você tem direitos.
Não permita que o medo ou a incerteza o impeçam de buscar justiça. O nosso escritório está pronto para analisar detalhadamente o seu caso, reunir as provas necessárias – especialmente a testemunhal – e buscar a indenização integral pelo dano moral sofrido.